quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Grupo Pão de Açúcar deve provar que não é responsável por botulismo contraído por consumidora A Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) deve produzir provas que comprovem que a empresa não é responsável pelo botulismo contraído por uma consumidora. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental e manteve a decisão monocrática proferida pela relatora, ministra Nancy Andrighi, que negara seguimento ao recurso especial interposto pela rede de supermercados. A relatora entendeu que o recurso especial não merece seguimento, pois não existe a alegada negativa de prestação jurisdicional, bem como a suposta ofensa ao artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC). Ratificada essa posição pelo órgão colegiado, prevaleceu o entendimento do tribunal de origem acerca da inversão do ônus probatório. A decisão ocorreu no curso de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por uma mulher contaminada pela toxina botulínica, causadora do botulismo. Ela teve sérios problemas de saúde, como dificuldades para enxergar e falar, sofreu parada cardiorrespiratória e entrou em coma vígil. Depois de exames e a confirmação de que havia consumido palmito no dia anterior ao início das complicações de saúde, foi constatada a contaminação. Completamente incapacitada, a mulher é representada por curador. Seus advogados apontam que a doença foi causada pelo consumo de palmito em conserva, adquirido pela consumidora em outubro de 1998 em um dos supermercados do grupo, fornecedor exclusivo do produto consumido. Alegam que o supermercado não adotou os procedimentos adequados para comercialização do palmito, uma vez que o produto não atendia às especificações técnicas da vigilância sanitária.




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