sexta-feira, 26 de outubro de 2012

São Francisco: TCM representa contra prefeita por excesso de contratações temporárias

O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quinta-feira (25/10), considerou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra a prefeita de São Francisco do Conde, Rilza Valentim de Almeida Pena, tendo por objeto primaz, dentre outras irregularidades, a acusação de contratação de pessoal sem a prestação de concurso público, no exercício de 2009.
Comprovada grande parte dos ilícitos contidos no processo, o relator, conselheiro Fernando Vita solicitou a formulação de representação ao Ministério Público contra a prefeita, determinou o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$ 69.162,00, com recursos próprios, pago indevidamente a título de auxílio financeiro aos trabalhadores temporários no mês de novembro, e imputou multa de R$ 36 mil.
O termo, lavrado pela 1ª Inspetoria Regional de Controle Externo, registrou no total de oito irregularidades, sendo elas: contratação de trabalhador temporário em número excessivo; pagamento de auxílio financeiro de forma irregular; criação de cargos em comissão incompatível com a constituição; contratação de pessoal efetivo sem concurso público; pagamento de professores abaixo do teto legal; contratação de empresa para fornecimento de segurança patrimonial; contratação irregular de contador; e falta de atuação da controladoria. Na oportunidade, os técnicos realizaram auditorias no setor de pessoal e obras da Prefeitura.
A relatoria concluiu pela existência de número excessivo de trabalhadores temporários, correspondendo a aproximadamente 23% da população do Município, além da criação de cargos em comissão para o exercício de funções técnicas como agente administrativo, agente de serviços públicos, auxiliar de serviços gerais, guarda municipal, auxiliar de disciplina, administrador regional, motorista de gabinete, magistério 1º grau, técnico em enfermagem - psf, assistente social – psf, agente de atividades educacionais e assistente técnico, o que é taxativamente proibido pelo art. 37, da Constituição Federal.
Em 09 de dezembro de 2010, o Executivo firmou um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC junto ao Ministério Público se comprometendo a realizar concurso público, o que ainda não o fez, perseverando na prática irregular, inflando os quadros da Prefeitura com tamanha quantidade de trabalhadores e criando tantos cargos em comissão para atividades incompatíveis com sua natureza, a exemplo de guardas municipais.
O termo também indica que alguns servidores efetivos foram contratados sem concurso público, sendo determinada a abertura de processo administrativo voltado para a demissão do serviço público, considerando a nulidade dos contratos.
O pagamento de auxílio financeiro aos trabalhadores temporários também foi considerado irregular. Este tipo de benefício deve se destinar, exclusivamente, a subsidiar famílias carentes, entendidas estas como pessoas desprovidas de recursos mínimos para sua manutenção, e não conforme o irrazoável critério utilizado pela Administração para aferição da renda familiar, contrariando não apenas critérios de bom senso, como a própria regra instruída pelo art. 4º da Lei Municipal nº 078/2009.
A título de exemplo, se existisse um cidadão com remuneração de R$ 1 mil mensais, com 10 pessoas na família, ele poderia ser enquadrado para o recebimento do benefício, pois a divisão de sua renda pelo número de integrantes do núcleo familiar, resultaria inferior a ½ salário mínimo para cada um. Desta forma, a equipe de inspeção constatou a existência de funcionários com remuneração de R$ 1.439,65, R$ 1.314,40 e R$ 1.115,30 recebendo a mencionada gratificação, o que reforça o desacerto da postura adotada pela gestão.
A contratação de empresa para prestação de serviços de segurança, no valor mensal de R$ 77.190,41, também foi considerada irregular, vez que já existem guardas municipais na estrutura pessoal, estando ocupadas 724 vagas para esta categoria funcional. Assim, sob o prisma da razoabilidade, economicidade, finalidade e supremacia do interesse público, resulta descabida a formalização de contrato para fornecimento de mão de obra destinada à segurança patrimonial desarmada de bens municipais.
Auditoria – Mesmo sem contar do termo de ocorrência, a equipe de inspeção promoveu a realização de auditoria de obras e detectou ao menos uma irregularidades de maior gravidade. Foi identificado um contrato do tipo guarda-chuva com a Construtora Axxo, no expressivo valor de R$ 35.925.797,03, tendo por objeto a “Manutenção e conservação da infraestrutura urbana e viária no município, cujo conteúdo seria impreciso e genérico.
O relatório de inspeção apontou que a planilha orçamentária não indicou quais eram os logradouros onde seriam executadas as intervenções civis (serviços de manutenção e conservação da infraestrutura urbana e viária), representando, ainda um dificultador para o acompanhamento e controle do contrato pelos órgãos de controle interno e externo. Durante a inspeção de campo, o próprio preposto da Prefeitura não sabia indicar os locais ondem teriam sido ou seriam implementados os serviços, o que evidencia, no mínimo, o absoluto descontrole da Administração e da Controladoria, deixando a empresa livre para cobrar e não prestar contas do serviço executado, cujo recebimento e confirmação são realizados, aparentemente, sem o mínimo indício de que tenha havido uma fiscalização da atividade.
Cabe o registro de que foram pagos nos exercícios de 2010, 2011 e 2012 (até 26/09/2012) para o Contrato nº 255/10, os montantes de R$ 1.404.413,31, R$ 18.359.413,90 e R$ 14.034.516,68, respectivamente, alcançando o total de R$ 33.798.343,89, restando em restos a pagar até setembro de 2012 a quantia de R$ 762.346,22.
Os históricos de pagamentos do Contrato sob exame, revelam que não são discriminados os serviços realizados, com a informação pormenorizada dos locais onde foram executados, que, vale repetir, sequer foram identificados (porque os desconheciam) pelos prepostos do Município, sendo extremamente genérico em sua descrição, o que evidencia o multi citado descontrole da Administração em sua fiscalização.
O relator determinou o cancelamento imediato de contratos que possam ser enquadrados como “guarda-chuva” e que cobre agilidade da Câmara Municipal na tramitação e aprovação dos Projetos de Lei destinados ao Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, bem assim, dos concursos públicos destinados à contratação de servidores para supri as necessidades do Executivo.
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