domingo, 14 de outubro de 2012

MPF/BA: doleiros baianos são denunciados por evasão de divisas

 
 
Cerca de US$ 4,4 milhões foram transferidos para os Estados Unidos entre outubro e dezembro de 2000. Para mascarar o esquema criminoso, os réus mantinham duas casas de câmbio em Salvador e uma sociedade financeira no Uruguai
 
O Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) denunciou quatro doleiros baianos por evasão de divisas. Os réus faziam uso do Merchants Bank, nos Estados Unidos, para a realização das atividades ilícitas e mantinham duas casas de câmbio que operavam legalmente, em Salvador, e serviam de fachada para o envio ilegal de divisas e manutenção de depósitos, sem comunicação ao Banco Central do Brasil. De acordo com as apurações do MPF, entre outubro e dezembro de 2000, os denunciados promoveram, sem autorização legal, a saída para os EUA de cerca US$ 4,4 milhões e lá mantiveram, até 29 de dezembro, depósitos não declarados à repartição federal competente. Os doleiros ainda operavam com outras duas empresas, por meio de sócios-laranjas e outros associados, que serviam de caixa dois das casas de câmbio.

Segundo a denúncia de autoria do procurador da República André Batista Neves, o esquema criminoso foi descoberto a partir de investigações comandadas por autoridades norte-americanas, como resultado da cooperação internacional no caso Banestado, que apurou remessas ilegais de bilhões de dólares ao exterior, e da investigação denominada Living Large, do United States Department of Homeland Security. As diligências levaram à identificação de uma empresa que operava nos EUA, com a colaboração de doleiros brasileiros, entre eles, os quatro denunciados. De acordo com o procurador, era um “vultoso esquema criminoso criado para iludir a ação dos órgãos fazendários e o controle de reservas monetárias da República Federativa do Brasil”.

Também ficou comprovado que os doleiros mantinham uma sociedade anônima financeira no Uruguai, que servia para ocultar e dissimular, das autoridades norte-americanas, a verdadeira origem das divisas ilicitamente evadidas.

Pelo crime de evasão de divisas, o MPF requer a condenação dos réus às penas previstas no artigo 22 da Lei nº 7.492/86, combinado com o artigo 29 do Código Penal.
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