O prefeito José Idelfonso Borges dos Santos e o motorista Arlan Gonzaga dos Santos são acusados de captação ilícita de votos por meio da distribuição de “vale combustível”
A Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE) ofereceu denúncia contra o prefeito do Município de Fátima, José Idelfonso Borges dos Santos, conhecido como “Nego” e o motorista Arlan Gonzaga dos Santos por crime eleitoral. Os denunciados promoveram, nos dias 2 e 3 de outubro do ano passado, distribuição gratuita de combustível a eleitores do município localizado a 328 km de Salvador, a fim de obter-lhes o compromisso de votar nos candidatos apoiados pelo prefeito.
De acordo com a denúncia da PRE/BA, no transcorrer dos trabalhos de fiscalização do processo eleitoral, averiguou-se um movimento atípico de veículos nas proximidades das bombas de abastecimento do Posto de Gasolina JL Auto Posto (nome fantasia Posto Nossa Terra), localizado na Avenida Contorno s/n, Rodovia BA -220, Km 18, no município.
Os frentistas abasteciam em série diversos automóveis e motocicletas mediante a contra-apresentação de “vales combustível” assinados e distribuídos pelo motorista por ordem do prefeito em troca de votos para os candidatos indicados por ele. O crime foi confirmado pelo próprio motorista, pelos policiais federais que se encontravam no local e recolheram vários desses “vales” da mão dos frentistas, além dos eleitores e do gerente do Posto Nossa Terra.
O próprio prefeito também se incumbiu de distribuir os “vales” de abastecimento em troca de votos, além de comparecer à residência de alguns eleitores conclamando-os e seus familiares a votarem nos candidatos por ele indicados. Além de fotos que revelaram o grande número de carros no posto de gasolina no dia da eleição, exame grafológico realizado em 96 “notas de abastecimento” confirmaram a assinatura do motorista, comprovando a prática do crime. Somente no dia 3 até as 11h, as vendas totalizaram R$ 6.190,10, o que corresponde a 2.251 litros de gasolina.
O procurador regional eleitoral Sidney Madruga pede a condenação dos acusados nas sanções previstas no art. 299, do Código Eleitoral (Lei. 4.737/65), - “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita” -, cuja pena é de reclusão de até quatro anos, combinada com o art. 71 do Código Penal, que faz a pena aumentar de um sexto a dois terços por crime continuado. No caso do prefeito, a PRE também pede a incidência da pena prevista no art. 286 do Código Eleitoral, que prevê o triplo do valor da multa.
De acordo com a denúncia da PRE/BA, no transcorrer dos trabalhos de fiscalização do processo eleitoral, averiguou-se um movimento atípico de veículos nas proximidades das bombas de abastecimento do Posto de Gasolina JL Auto Posto (nome fantasia Posto Nossa Terra), localizado na Avenida Contorno s/n, Rodovia BA -220, Km 18, no município.
Os frentistas abasteciam em série diversos automóveis e motocicletas mediante a contra-apresentação de “vales combustível” assinados e distribuídos pelo motorista por ordem do prefeito em troca de votos para os candidatos indicados por ele. O crime foi confirmado pelo próprio motorista, pelos policiais federais que se encontravam no local e recolheram vários desses “vales” da mão dos frentistas, além dos eleitores e do gerente do Posto Nossa Terra.
O próprio prefeito também se incumbiu de distribuir os “vales” de abastecimento em troca de votos, além de comparecer à residência de alguns eleitores conclamando-os e seus familiares a votarem nos candidatos por ele indicados. Além de fotos que revelaram o grande número de carros no posto de gasolina no dia da eleição, exame grafológico realizado em 96 “notas de abastecimento” confirmaram a assinatura do motorista, comprovando a prática do crime. Somente no dia 3 até as 11h, as vendas totalizaram R$ 6.190,10, o que corresponde a 2.251 litros de gasolina.
O procurador regional eleitoral Sidney Madruga pede a condenação dos acusados nas sanções previstas no art. 299, do Código Eleitoral (Lei. 4.737/65), - “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita” -, cuja pena é de reclusão de até quatro anos, combinada com o art. 71 do Código Penal, que faz a pena aumentar de um sexto a dois terços por crime continuado. No caso do prefeito, a PRE também pede a incidência da pena prevista no art. 286 do Código Eleitoral, que prevê o triplo do valor da multa.
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