5/4/2011
Ao fixar o número de vereadores da casa legislativa, a Lei Orgânica do Município não observou os ditames constitucionais e os parâmetros estabelecidos pelo STF e TSE
A cidade, que conta com uma população estimada em 34.221 habitantes, conforme Censo de 2007 do IBGE, deveria ter nove cadeiras em sua casa legislativa. No entanto, a Câmara de Vereadores de Maracás conta, atualmente, com 13 membros, número estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e encampado pelo Juízo Zonal.
De acordo com o procurador regional eleitoral Sidney Madruga, a fixação do número de vereadores, de competência da Lei Orgânica de cada município, deve obedecer ao critério populacional fixado pela Constituição da República e aos parâmetros estabelecidos pela RE n.º 197.917 do Supremo Tribunal Federal (STF) e pela Resolução n.º 21.702/2004 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). No caso de Maracás, o número de cadeiras foi fixado pela Lei Orgânica do Município sem levar em consideração esses parâmetros.
“Forçoso reconhecer, pois, no caso, que o número de vereadores fixado pela Lei Orgânica do Município não atende ao critério de proporcionalidade relativamente à população local”, afirma o procurador.
A PRE pede, em caráter liminar, que a Câmara de Vereadores de Maracás suspenda imediatamente os efeitos da proclamação e diplomação de quatro vereadores - Alex Sandra Meira de Matos, Flávio Guimarães de Souza, Gutembergue Miranda Luz e Lauro de Jesus Novaes. No requerimento final, a PRE requer a confirmação da liminar e que sejam tornados nulos os atos de proclamação e diplomação dos membros excedentes.
Reclamação – Trata-se de um pedido para o reconhecimento da existência de um direito ou a queixa contra atos que prejudicam direitos do reclamante. A reclamação é feita contra o ato injusto, para que seja desfeito ou para que se repare a injustiça.
A íntegra da reclamação está disponível no menu Manifestações - Diversos no site da PRE/BA. Ou clique aqui para conferir.
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