O banqueiro Holton Gomes Brandão vai responder a ação penal por lavagem de dinheiro. Ele foi denunciado por gestão fraudulenta, evasão de divisas e outros crimes que teriam sido cometidos por meio de contas na agência do Banco do Estado do Paraná em Nova Iorque entre 1996 e 1999. O esquema foi investigado em 2003 pelo Congresso Nacional na CPI do Banestado. A decisão de manter a ação é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O réu, ligado à offshore Trade Link Bank, teria participado da remessa ilegal para o exterior de aproximadamente US$ 708 milhões. A denúncia foi feita pelo Ministério Público em setembro de 2008. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a extinção da punibilidade pelos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira não autorizada, operação de câmbio não autorizada, formação de quadrilha e evasão de divisas. Apenas a denúncia por lavagem de dinheiro foi aceita.
Contra essa decisão, a defesa do banqueiro impetrou habeas corpus no STJ pedindo o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro, alegando que, uma vez declaradas prescritas todas as infrações anteriores, o Ministério Público estaria impedido de provar que ele teria arrecadado recursos provenientes de atividades ilícitas. A lavagem seria delito acessório e, como tal, dependeria do exame dos crimes antecedentes.
Seguindo o voto do ministro Jorge Mussi, relator do caso, a Turma decidiu que, mesmo não sendo mais possível punir os réus por crimes anteriores e conexos, crimes contra o sistema financeiro podem ter processo próprio quando há indícios suficientes de sua prática.
Processamento independente
O ministro Jorge Mussi esclareceu em seu voto que o crime de lavagem de dinheiro está previsto no artigo 1º da Lei 9.613. “Para que o delito reste configurado, é necessário que dinheiro, bens ou valores ocultados ou dissimulados sejam provenientes de algum dos delitos arrolados do artigo 1º”, explicou. O relator reconheceu que, numa primeira leitura, isso poderia levar a crer que seria necessária condenação prévia nesses delitos.
Contudo, o artigo 2º da mesma lei define que a apuração dos crimes prévios e a de lavagem de dinheiro são independentes, sendo que a denúncia deve trazer indícios suficientes da existência dos crimes antecedentes. “A simples existência de indícios da prática de algum dos crimes previstos no artigo 1º da lei já autoriza a instauração de ação penal”, destacou. Mussi lembrou que essa é a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).
O magistrado apontou que outros réus respondem pelos crimes nas operações do Trade Link e que, mesmo que a punibilidade contra o banqueiro esteja prescrita, há indícios suficientes para manter a ação penal. “O STJ tem entendido ser dispensável a participação do acusado da lavagem de dinheiro nos crimes a ela antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores”, completou.
O réu, ligado à offshore Trade Link Bank, teria participado da remessa ilegal para o exterior de aproximadamente US$ 708 milhões. A denúncia foi feita pelo Ministério Público em setembro de 2008. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a extinção da punibilidade pelos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira não autorizada, operação de câmbio não autorizada, formação de quadrilha e evasão de divisas. Apenas a denúncia por lavagem de dinheiro foi aceita.
Contra essa decisão, a defesa do banqueiro impetrou habeas corpus no STJ pedindo o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro, alegando que, uma vez declaradas prescritas todas as infrações anteriores, o Ministério Público estaria impedido de provar que ele teria arrecadado recursos provenientes de atividades ilícitas. A lavagem seria delito acessório e, como tal, dependeria do exame dos crimes antecedentes.
Seguindo o voto do ministro Jorge Mussi, relator do caso, a Turma decidiu que, mesmo não sendo mais possível punir os réus por crimes anteriores e conexos, crimes contra o sistema financeiro podem ter processo próprio quando há indícios suficientes de sua prática.
Processamento independente
O ministro Jorge Mussi esclareceu em seu voto que o crime de lavagem de dinheiro está previsto no artigo 1º da Lei 9.613. “Para que o delito reste configurado, é necessário que dinheiro, bens ou valores ocultados ou dissimulados sejam provenientes de algum dos delitos arrolados do artigo 1º”, explicou. O relator reconheceu que, numa primeira leitura, isso poderia levar a crer que seria necessária condenação prévia nesses delitos.
Contudo, o artigo 2º da mesma lei define que a apuração dos crimes prévios e a de lavagem de dinheiro são independentes, sendo que a denúncia deve trazer indícios suficientes da existência dos crimes antecedentes. “A simples existência de indícios da prática de algum dos crimes previstos no artigo 1º da lei já autoriza a instauração de ação penal”, destacou. Mussi lembrou que essa é a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).
O magistrado apontou que outros réus respondem pelos crimes nas operações do Trade Link e que, mesmo que a punibilidade contra o banqueiro esteja prescrita, há indícios suficientes para manter a ação penal. “O STJ tem entendido ser dispensável a participação do acusado da lavagem de dinheiro nos crimes a ela antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores”, completou.
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