A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de um casal que foi denunciado pela suposta prática de estupro de vulnerável. A denúncia considerou as agravantes previstas no artigo 226, incisos I e II do Código Penal (CP), visto que os acusados são mãe e padrasto da vítima – uma adolescente de 12 anos – e que o crime foi praticado em concurso de duas pessoas.
A prisão preventiva foi decretada em outubro de 2011, pela juíza da comarca de Lucena (PB), que determinou a citação dos acusados para reponderem à denúncia.
A magistrada entendeu que, diante da gravidade do crime e da periculosidade dos agentes, a prisão é necessária para manter a ordem pública, não só com relação à possibilidade de ocorrência de novos fatos, mas também para acautelar o meio social e preservar a própria credibilidade da Justiça.
Ameaças
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que denegou a ordem, entendendo que a prisão deveria ser mantida para assegurar a instrução criminal, porque a vítima teria sofrido ameaças para não contar a respeito dos abusos sexuais que sofria.
No STJ, a defesa sustentou que houve ilegalidade na decisão do TJPB, pela falta de fundamentação idônea. Alegou a falta de justa causa para a ação penal, pois, segundo ela, as acusações feitas pela vítima teriam sido desmentidas por provas técnicas e exames periciais. Pediu, por fim, a revogação das prisões preventivas e o trancamento da ação penal.
O relator do habeas corpus no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a falta de apreciação do pedido de trancamento da ação penal pelo TJPB impede o seu conhecimento.
O ministro afirmou também que a prisão de natureza cautelar não é incompatível com a presunção de inocência, desde que sua necessidade seja fundamentada pelo juiz. Para ele, a devida fundamentação foi feita, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo tribunal estadual, com a demonstração de elementos concretos
A prisão preventiva foi decretada em outubro de 2011, pela juíza da comarca de Lucena (PB), que determinou a citação dos acusados para reponderem à denúncia.
A magistrada entendeu que, diante da gravidade do crime e da periculosidade dos agentes, a prisão é necessária para manter a ordem pública, não só com relação à possibilidade de ocorrência de novos fatos, mas também para acautelar o meio social e preservar a própria credibilidade da Justiça.
Ameaças
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que denegou a ordem, entendendo que a prisão deveria ser mantida para assegurar a instrução criminal, porque a vítima teria sofrido ameaças para não contar a respeito dos abusos sexuais que sofria.
No STJ, a defesa sustentou que houve ilegalidade na decisão do TJPB, pela falta de fundamentação idônea. Alegou a falta de justa causa para a ação penal, pois, segundo ela, as acusações feitas pela vítima teriam sido desmentidas por provas técnicas e exames periciais. Pediu, por fim, a revogação das prisões preventivas e o trancamento da ação penal.
O relator do habeas corpus no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a falta de apreciação do pedido de trancamento da ação penal pelo TJPB impede o seu conhecimento.
O ministro afirmou também que a prisão de natureza cautelar não é incompatível com a presunção de inocência, desde que sua necessidade seja fundamentada pelo juiz. Para ele, a devida fundamentação foi feita, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo tribunal estadual, com a demonstração de elementos concretos
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