A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a estudante de Sergipe acusada de homicídio qualificado contra o marido e destruição de cadáver. A defesa alegou a nulidade de interceptações telefônicas, argumentando que foram autorizadas por juiz incompetente para o caso.
A ré foi acusada de encomendar a morte do esposo. Além disso, ela teria comprado a arma usada no crime e a gasolina para queimar o corpo da vítima. Um amante teria incentivado o crime ao emprestar dinheiro para pagamento do matador. Outro amante teria participado do planejamento e da execução do crime.
Durante as investigações, descobriu-se que somente a ocultação do corpo ocorreu na comarca do juiz que autorizou as interceptações. Depois disso, o caso foi encaminhado para a jurisdição em que foi cometido o assassinato.
Com base na declaração de incompetência do primeiro juízo, a defesa pediu no STJ a anulação de todas as provas vindas das interceptações. Mas o ministro Og Fernandes, relator do pedido de habeas corpus no STJ, observou que a incompetência foi reconhecida mais de um ano após a autorização das escutas.
O relator avaliou que, na época da investigação, o juiz era competente para decidir sobre o caso. A Turma negou a ordem de forma unânime.
A ré foi acusada de encomendar a morte do esposo. Além disso, ela teria comprado a arma usada no crime e a gasolina para queimar o corpo da vítima. Um amante teria incentivado o crime ao emprestar dinheiro para pagamento do matador. Outro amante teria participado do planejamento e da execução do crime.
Durante as investigações, descobriu-se que somente a ocultação do corpo ocorreu na comarca do juiz que autorizou as interceptações. Depois disso, o caso foi encaminhado para a jurisdição em que foi cometido o assassinato.
Com base na declaração de incompetência do primeiro juízo, a defesa pediu no STJ a anulação de todas as provas vindas das interceptações. Mas o ministro Og Fernandes, relator do pedido de habeas corpus no STJ, observou que a incompetência foi reconhecida mais de um ano após a autorização das escutas.
O relator avaliou que, na época da investigação, o juiz era competente para decidir sobre o caso. A Turma negou a ordem de forma unânime.
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